Agente de saúde de Caucaia, a nossa greve é legal!

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Agente de saúde de Caucaia, nossa greve, que se iniciará nesta quarta-feira, dia 16, é legal e é um direito que a Constituição brasileira nos garante.


O Sindsaúde tomou todas as providências jurídicas para que a greve atenda à legislação, como publicação do aviso de greve no jornal em jornal de grande circulação, no dia 12/10, além da comunicação sobre o movimento ao município e Estado do Ceará. (veja no verso desta nota).


Diante disso, não podemos ter medo de fazer o nosso movimento grevista. Estamos há quase três meses tentando dialogar com a Prefeitura, mas todas as nossas reivindicações são negadas, então, só nos resta cruzar os braços, pois nosso trabalho, que é muito importante para garantir a saúde da população, é também a nossa melhor arma.


Caso algum agente de saúde seja ameaçado por coordenadores, deve tentar gravar, filmar e arranjar testemunhas, pois isso é um constrangimento que fere a lei de greve, pelo que os chefes terão de responder na justiça. Não se deixe intimidar por ameaças que não têm sentido, já que estamos agindo dentro da legalidade.


Além disso, orientamos aos agentes de saúde que, quando estiverem em dia de trabalho na escala de greve, não façam o trabalho do colega que está de braços cruzados, pois assim a greve não terá o efeito desejado e o trabalhador acabará sobrecarregado, fazendo sozinho o trabalho de dois ACS.


A lei de greve proíbe ainda que os trabalhadores grevistas sejam substituídos por trabalhadores contratados com o fim de cobrir a escala durante a greve. Estamos atentos e não aceitaremos atitudes assim por parte da gestão de Caucaia.


Veja o que diz a Constituição Federal, no artigo 9º, e a lei de greve (nº 7.783/1989) sobre a postura dos patrões durante o movimento:


Art. 6º – § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.


Art. 7º – Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (…).


Fique atento, ACS! O empregador, no caso, a coordenação, não pode retaliar um trabalhador por participar de greve!