Auxílio Doença – Assessoria Jurídica do Sindsaúde esclarece sobre mudanças na lei

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Empregador deve arcar com os primeiros 15 dias de afastamento por doença do empregado. 


 


Em 30 de dezembro de 2014, o Governo Federal editou a Medida Provisória Nº. 664 que estendia para 30 dias o prazo em que o empregador ficaria responsável pelo pagamento dos salários dos trabalhadores afastados por quaisquer doenças. Após esse período, o trabalhador seria encaminhado ao INSS. Ocorre que a Lei 13.135/2015, que sucedeu a MP 664, retirou de seu texto a mudança pretendida, voltando assim a valer a responsabilidade do empregador pelos primeiros 15 dias de afastamento, sendo que após esse período deverá encaminhar o empregado ao INSS. 


 


Com a Medida Provisória Nº 664, o Governo brasileiro buscou alterar a regra contida no § 2º do art. 43, da Lei 8.213/91, que estabelecia: § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Pela regra acima, os quinze primeiros dias de afastamento deveriam ser pagos pelo empregador, e apenas depois os trabalhadores seriam encaminhados ao INSS. Já a Medida Provisória Nº 664 pretendia estender para 30 dias esse tempo inicial a cargo do empregador, conforme trecho a seguir: § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A regra acima (30 dias) vigorou de 01 de abril a 16 de junho de 2015, mas perdeu eficácia quando a Medida Provisória foi convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, pois o Congresso Nacional retirou do texto o parágrafo acima transcrito, voltando assim a valer o prazo anterior de 15 dias. 


 


Assim, a partir de 17 de junho de 2015, vale a regra de que os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, cabendo ao INSS pagar o benefício previdenciário do empregado licenciado, a partir do 16º dia. 


 


Com informações da Assessoria Jurídica do Sindsaúde – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará