Convenção Coletiva de Trabalho Privados 2012/2012

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012






NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000307/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

22/03/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR012303/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.004561/2012-24

DATA DO PROTOCOLO:

15/03/2012



SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEREZA NEUMA CRUZ SIQUEIRA;
E
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO, por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE NÍVEL MÉDIO. , com abrangência territorial em CE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados que compõem a categoria profissional a partir de 01 de janeiro de 2012:

  • Recepcionista/Atendente: R$ 645,00
  • Auxiliar de Enfermagem:  R$ 660,00
  • Auxiliar de Laboratório:     R$ 680,00
  • Técnico de Enfermagem:  R$ 700,00
  • Técnico de Laboratório:    R$ 720,00

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

É concedido aos empregados da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2.012, o reajuste no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) calculado sobre os salários de 31 de dezembro de 2.011 aos empregados que laborem em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, tais como: Hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e ambulatoriais, odontológicas e de estética bucal, casas de saúde, casas de repouso, clínicas psiquiátricas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, de patologias e outros, ambulatórios farmacêuticos, banco de sangue, sêmen e leite, estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapias, empresas de próteses dentárias, ortodontias e implantes, de medicina e odontologia de grupo, de medicina genética, estética e esportiva, cooperativas e empresas terceirizadas de prestação de serviços de saúde, empresas de plano de saúde, consultórios multiprofissionais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicopedagógicos), empresas de transporte e remoção de pacientes, empresas de home care, clínicas pédicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais, retroativas a janeiro de 2012, decorrentes dos pisos profissionais e do reajuste dos salários, fixados nas cláusulas 3ª e 4ª da presente convenção serão pagas na folha de pagamento de março de 2012, compensando-se os valores espontâneos que foram concedidos de janeiro a março de 2012.

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO SALARIAL

As empresas que, após o dia 1º de janeiro de 2.012 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.

A data que deve constar na assinatura do contra-cheque deve ser a mesma do recebimento da remuneração, ficando proibida a colocação de data retroativa.


CLÁUSULA OITAVA – DIA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede  bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado como dia útil.

CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE

O pagamento do vale-transporte do mês subseqüente deverá ser efetuado até o dia 30 do mês em curso.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAIS DE ESTÍMULO

As empresas concederão, a título de adicional de estímulo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários base dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas/aula, fornecidos por organismos, como por exemplo: SENAC, SESI, SENAI, SESC, COREN e outros reconhecidos pelo MEC. O adicional será concedido, como evento independente, apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado.

 

Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput desta cláusula, os cursos ficam limitados a 02 (dois) e o percentual correspondente ao adicional de estímulo será concedido até o limite de 5,0% (cinco por cento) sobre o salário base do respectivo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO FAMÍLIA

Para percepção do salário família, o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá documento que comprove a entrega da referida certidão. O Benefício será pago ao empregado, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou  inválidos de qualquer idade. De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22 , por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 R$ 915,05 , o valor do salário-família por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão R$ 1.225,00 (hum mil duzentos e vinte e cinco reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE

Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente às suas empregadas que tenham filhos até 06 (seis) anos de idade a importância de R$ 100,00 (cem reais) por cada filho nessa faixa de idade, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.

 

Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.

 

Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.

 

Parágrafo Terceiro: O auxílio creche será concedido a partir da data da entrega da certidão de nascimento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO BABÁ

Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, às suas empregadas que tenham filhos até 06 (seis) anos de idade e que os mesmos não estejam matriculados em nenhuma das instituições acima citadas, mediante solicitação formal da empregada, a importância de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) para cada filho, até 6 (seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.

 

 

Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos

empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.

 

Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.

 

Parágrafo Terceiro: O auxílio babá será concedido a partir da entrega da certidão de nascimento.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Quando houver despedida por justa causa os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita na carta de comunicação de desligamento.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO

Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:

 

A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho).

 

A redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada.

 

A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à empresa, ao Sindicato ou à Superintendência Regional do Trabalho do Ceará e Emprego – SRTE – conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas);

 

Parágrafo Primeiro: O restante dos dias do aviso prévio trabalhado deixará de ser exigido caso o empregado dispensado sem justa, obtenha comprovadamente um novo emprego, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.

Parágrafo Segundo: No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou de 7 (sete) dias no final do aviso, devendo a empresa  fornecer ao trabalhador um via da opção acordada.

Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INTERRUPÇÃO E SUSPENÇÃO DO CONTRATO

As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da empresa, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Nas rescisões de contratos de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, que poderá realizar-se na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou no Sindicato Laboral, atendendo o disposto no Art. 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de pagar a multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

a) Recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

 

b) Tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;

 

c) Comparecendo o empregado o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;

 

d) Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa. 

 

Parágrafo Único: Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas, quando solicitadas, se obrigam, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecer uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDENCIA SOCIAL

A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos

 empregadores, quando solicitada pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio-doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive o PPP do INSS e 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADVERTÊNCIA OU SUSPENÇÃO

A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso de sua recusa em recebê-lo, deverão ser escolhidas duas pessoas que assinarão como testemunhas para atestar o fato.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a

gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo único: Não haverá à aquisição da estabilidade de que trata o “Caput” da presente cláusula no período do contrato de experiência.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao

 período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.

 

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ

Serão fornecidas gratuitamente pelas empresas aos seus empregados, quando da admissão, uma carteira funcional ou crachá, que serão obrigatoriamente devolvidos na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato à empresa.  O empregado arcará com o ônus da reposição, a partir da segunda perda, quando se tratar de crachá magnético e/ou com código de barras. O crachá deverá ser fixado em local visível e assim mantido durante todo o expediente.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE SINDICAL

Fica garantida a estabilidade provisória nos termos do Art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO

As empresas fornecerão aos seus empregados que exerçam atividades externas, ficha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementos constantes na legislação vigente.

 

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, alimentação (almoço ou jantar) gratuita ao empregado que cumprir jornada de trabalho de 12 (doze) horas e também quando tiverem que cumprir hora extra a partir de 2 horas além do normal.

 

Parágrafo Único: Será fornecido pelas empresas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO NO DIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NOS FERIADOS

Os profissionais da categoria que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços no descanso semanal remunerado, têm o direito ao repouso semanal em outro dia da semana ou o pagamento em dobro das horas trabalhadas.

 

Parágrafo Único. Os empregados que forem obrigados a prestar serviços em dias feriados o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória, além das folgas existentes, a qual deverá ser utilizada nos 30 (trinta) dias imediatamente subseqüentes ao feriado em que ocorreu o trabalho. 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PLANTONISTAS DIURNOS E NOTURNOS DE 12 HORAS

Os plantonistas  diurnos e noturnos de 12 horas terão 01 (uma) hora de folga para repouso e/ou alimentação no decorrer do plantão. O horário de folga para repouso e/ou alimentação deve constar no cartão de ponto, planilha ou outra forma de controle de presença e assinada no final do mês.

 

 

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO

Ficam facultadas, para empregados do setor de enfermagem bem como aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia e etc.) que trabalhem de escala ou plantões, em Hospitais e Clínicas, as seguintes modalidades de horários:

 

a) Para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12X36, ou seja, 12 (doze horas) de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.

 

b) Para o período diurno, fica facultada a jornada de compensação de 06 (seis) horas, durante 5 (cinco) dias consecutivos, jornada de compensação de 12 horas no 6º ou 7º dia e uma folga semanal, em escala de revezamento.

 

c) Outras jornadas que tenham amparo legal. 

 

Parágrafo Primeiro – Naqueles setores que já adotem Jornadas de Trabalhos inferiores às pactuadas, estas serão mantidas.

 

Parágrafo Segundo – As empresas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado no período de descanso e ou alimentação na jornada de 12 (doze) horas, sendo respeitadas as suas normas internas.

 

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CANCELAMENTO DE FALTAS ANTIGAS

As penas disciplinares ocorridas há mais de 03 (três) anos, sem reincidência, bem como as que completarem igual período no curso da vigência desta  Convenção, não terão efeito cumulativo para demissão por justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de provas e exames curriculares nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de

vestibular ou ENEM (no máximo dois), desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 5º dia útil subseqüente à realização do mesmo.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO

As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(seis) meses após o parto.

 

Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01(um) período de 1(uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.

 

Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – TOLERÂNCIA

As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 15(quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada do serviço (ultrapassada esta tolerância, o empregador poderá impedir o ingresso do empregado), benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedido a tolerância de quatro dias haverá desconto de todos os atrasos, independentemente do número de dias de atraso.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TROCA DE PLANTÕES

É assegurado aos profissionais abrangidos pelo presente pacto laboral a

 troca de no máximo 03(tres)  plantões mensais, desde que a mesma (troca) não comprometa a realização do trabalho nem a rotina de escala dos funcionários da empresa, posto tratar-se de acertos onde existe concordância de interesse entre o trabalhador substituído e o substituto, nem importe na extrapolação da jornada além das 12 horas diárias.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ALTERAÇÃO NA ESCALA

No caso de alteração de escala, o empregador compromete-se a assegurar a

prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 18 meses ininterruptos.

 

Parágrafo Único: A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias proceder à inserção do obreiro em outra escala.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS

As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.

 

Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.

 

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS

O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 10 meses, a contar do término do período aquisitivo.

 

Parágrafo Primeiro: O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado ou feriados.

 

Parágrafo Segundo: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02(dois) dias antes do início do seu respectivo gozo.   

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ÁGUA POTÁVEL

Será fornecida aos empregados, água potável e em condições de higiene, preferencialmente por meio de bebedouros de jatos inclinados ou copos individuais.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UNIFORMES

Os empregadores não poderão cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado, pelo fornecimento de uniforme que vier a exigir para uso padronizado ou não.

 

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Inexistindo serviço médico na empresa ou conveniado pela mesma, oferecidos aos empregados, serão aceitos atestados médicos e odontológicos concedidos por médicos e dentistas do SUS e dos planos de saúde dos empregados.

 

Parágrafo Primeiro: Em caso de atendimento de urgência e emergência, serão aceitos atestados de quaisquer serviços médicos ou odontológicos devendo, os mesmos, serem validados pelo serviço médico da empresa.

Parágrafo Segundo: Quando o serviço médico da empresa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista. 

Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade da entrega do atestado pelo empregado, este poderá ser entregue por terceiro.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TRANSPORTE DO ACIDENTADO

Os empregadores comprometem-se a prestar gratuitamente os primeiros socorros ao empregado acidentado no trabalho, como também transportá-lo de imediato e gratuitamente até o local de efetivo atendimento.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ENVIO DA C.A.T – COMINUCAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato profissional uma via da

 Comunicação de Acidente de Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS,FÓRUNS

Membros da Diretoria do Sindicato Laboral em número máximo de 5 (cinco), sendo um diretor por empresa, uma vez ao mês, terão direito a  participar de reunião de diretoria sem prejuízo de sua remuneração.  Os diretores terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração quando  forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, mediante as seguinte condições:

 

a) Que a solicitação seja feita com até 05 (cinco) dias de antecedência;

 

b) Que a liberação seja, no máximo, de 01 (um) empregado dirigente, por estabelecimento;

 

c) Que o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, comprove formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente convenção, no mês de abril de 2012, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente nº 00.6587 – 4 da Caixa Econômica Federal, agência 0031, através de guia própria emitida por esta mesma entidade, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto. O referido

desconto, é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado associado ou não do sindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com

 aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida àquela entidade sindical, conforme ORDEM DE SERVIÇO Nº 1 DE 24 DE MARÇO DE 2009 DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 20 (vinte) dias a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.

 

Parágrafo Único: As empresas encaminharão ao sindicato laboral, cópia das Guias de recolhimento do Desconto Assistencial, com a relação nominal, os respectivos salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde recolherão ao SINDESSEC – Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2012, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2012.

 Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

 

 

 

Parágrafo Único: A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de trabalho de 2012, homologada pela SRT/CE, atinge toda categoria, foi aprovada em Assembléia no SINDESSEC e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Será assegurado aos dirigentes do Sindicato laboral em no máximo 5 (cinco), o acesso ao local de controle de jornada para proceder à divulgação, junto aos trabalhadores, das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja comunicação prévia de 48 (quarenta e oito horas) à entidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL

As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, as mensalidades previstas no Art. 545 da CLT, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional até o 5º(quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o montante devido, além de juros de 2% a.m. O recolhimento deverá ser feito mediante

 boleto bancário emitido pelo sindicato laboral com a relação nominal dos empregados sindicalizados.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS

Os profissionais da categoria terão abonadas as faltas decorrentes de

participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento

 profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:

 

a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

 

b) Que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa, naquele período;

 

c) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DO SINDICATO

Fica garantida a liberação de um dirigente sindical, por empresa, para participar da reunião da diretoria executiva do sindicato, limitada a duas reuniões por mês, desde que o pedido seja feito à empresa, com três dias de antecedência.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTE- CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS

É garantida a empregada durante a gravidez sem prejuízo dos salários e demais direitos a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO

Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do(a) empregado(a) quando para acompanhar filho menor de 10(dez) anos ou inválidos de qualquer idade  a atendimento médico,limitada a dispensa a 01 (uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês e desde que haja comprovação do atestado médico e apresentado a empresa dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO

Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS

Correrá por conta das empresas empregadoras os custos com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.

 

Parágrafo Primeiro: Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.

 

Parágrafo Segundo: Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DIA DO AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Fica reconhecido o dia 10 de maio como dia do auxiliar e técnico de

enfermagem (Lei Estadual nº13.610 de 28/06/05), sem contudo ser considerado feriado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONVENÇÃO E GANHO

Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO

São beneficiários da presente Convenção Coletiva todos os empregados de nível médio e fundamental das empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CONVENÇÃO,PRORROGAÇÃO E ADIAMENTO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais e desde que haja a aprovação em assembléia das duas categorias.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Na hipótese de violação de qualquer cláusula fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do sindicato profissional prejudicado, com exceção das cláusulas que possuem multa prevista nesta Convenção ou em Lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – MESA DE ENTENDIMENTO

No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicado escrito ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito , em até 72 horas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FORO COMPETENTE

As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – TEMPO DE DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de janeiro de 2.012 a 31 de dezembro de 2.012. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de  vigência desta Convenção até a assinatura do exercício da próxima, desde que o Sindicato Laboral não envie a proposta da nova Convenção dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data base.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato Laboral poderá ser instituída a compensação de jornada de trabalho, conforme Lei 9.601/98 e artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O Sindicato Laboral e a empresa interessada poderão instituir contrato por prazo determinado conforme lei 9.601/98, devendo para tanto a empresa interessada suscitar por escrito
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO

É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.

 

 

 

E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 

 

 

 

TEREZA NEUMA CRUZ SIQUEIRA
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ

 

 

LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 


IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ


TEREZA NEUMA CRUZ SIQUEIRA
Presidente
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .