EBSERH não cumpre normas sobre trabalho nos feriados

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Pela necessidade de continuidade das atividades, os profissionais de saúde devem trabalhar, sem interrupção, inclusive nos feriados. No entanto, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, EBSERH, que administra o Hospital Universitário Walter Cantídio, HUWC, e a Maternidade-Escola Assis Chateaubriand – MEAC, não vem cumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho e nem a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, TST.


 


Tanto no HUWC como na MEAC, os empregados trabalham nos feriados, mas não recebem remuneração em dobro e nem gozam folga compensatória. A escala de trabalho de abril, por exemplo, não prevê folga para os que trabalharam no feriado do dia 25 de março, nem  se tem noticia do pagamento em dobro. 


A Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados representados pelo Sindsaúde (nível médio) é muito clara a este respeito. Trabalhou no feriado, tem que gozar uma folga compensatória, nos trinta dias seguintes, sob pena da empresa ter que pagar em dobro. A Súmula 444, do TST, também estabelece o pagamento em dobro para trabalho em dias feriados. 


 


Veja o que dizem as normas sobre trabalho em feriados:


 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (VÁLIDA PARA OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINDSAUDE).


 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRABALHO NO DIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NOS FERIADOS. Os profissionais da categoria que, atendendo às necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços no descanso semanal remunerado, têm o direito ao repouso semanal em outro dia da semana ou o pagamento em dobro das horas trabalhadas. Parágrafo Único – Quando o plantão do empregado coincidir com o feriado, o pagamento do salário será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória, além das folgas existentes, a qual deverá ser utilizada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao feriado em que ocorreu o trabalho.  


 


SÚMULA 444, DO TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


 


Adicionais de insalubridade e de periculosidade: a eterna espera por um laudo


 


Outra reivindicação dos empregados da Ebserh diz respeito à ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A maioria dos empregados admitidos  pela EBSERH no Ceará trabalham em contato com agentes biológicos e químicos, nocivos à saúde. Em tais circunstancias, segundo o Anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, tais empregados  devem receber adicional de insalubridade. Apesar da clareza da NR, a Ebserh vem dando sucessivas desculpas, sob o pálido argumento de que se ressente de um laudo técnico. A empresa tem médico e engenheiro, especializado em saúde do trabalhador, dispondo inclusive de um setor de saúde do trabalhador. Diante da clareza da NR, não faz sentido esperar por laudo há quase um ano. Enquanto isso, os empregados são prejudicados. 


 


O adicional de insalubridade, segundo a NR 15 e o art. 192 da CLT varia de 10 a 40% do salário mínimo. No entanto, acordo ou convenção coletiva podem estabelecer que este adicional seja calculado sobre o salário base ou piso salarial, como acontece com os empregados da Sameac.


 


Pela abrangência dos serviços exercidos prestados pela Ebserh pode-se afirmar que há setores na Ebserh cujos trabalhadores devem receber adicional de periculosidade. Os empregados lotados no setor de Raio X, por exemplo, fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme Orientação Jurisprudencial n  345, do Tribunal Superior do Trabalho, TST. 


 


O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base, consoante § 1º, do Art. 193, da CLT. No âmbito do M.T.E, periculosidade é regulamentada pela NR 16. Veja o que diz o TST sobre a periculosidade do Raio X:


 


OJ 345 SDI1 TST


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05


 


A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003),  ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.


 


O Sindsaude pediu mediação na SRTE para discutir sobre o trabalho nos feriados e sobre adicionais de insalubridade e de periculosidade. Se a Ebserh não se dispuser a cumprir a legislação, o sindicato irá ingressar com ação judicial em prol dos empregados que representa (nível médio).