Em meio à pandemia, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n. 173/2020 que instituiu o programa de ajuda financeira a Estados e Municípios. Pelo texto original, do governo Bolsonaro, ficava proibido o reajuste para qualquer servidor público até dezembro de 2021. Durante a discussão na Câmara e no Senado, foi aprovado que os servidores da saúde diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19 ficariam de fora da proibição de reajuste salarial, assim como os servidores da segurança pública e professores da rede pública.
No entanto, o Presidente da República, dando continuidade à sua obsessão em retirar direitos dos trabalhadores, vetou o reajuste de salário dos servidores da saúde, segurança pública e professores.
Em sessão realizada em 19/08, o Senado derrubou o veto presidencial. Os senadores Cearenses Eduardo Girão (Podemos) e Tasso Jereissati (PSDB) votaram a favor da manutenção do veto ao reajuste de salário dos servidores da saúde, o que já era de se esperar, pois estes dois senadores sempre votam contra os trabalhadores.
Na Câmara dos Deputados, os trabalhadores da saúde foram derrotados, na noite de 20/08. Apesar dos esforços dos partidos de oposição (PDT, PCdoB, PT, PSOL, PSB, Rede), o veto ao reajuste dos salários dos servidores da saúde foi mantido. Votaram a favor de manter o veto ao reajuste salarial, o total de 316 deputados. Pela derrubada do veto ao reajuste salarial votaram 165 deputados.
Mais uma vez, a tropa de choque comandada pela bancada B B (da bíblia e do boi) articulou a derrota dos trabalhadores. O Presidente da República e seus aliados não reconhecem que os trabalhadores da saúde são os que mais se arriscaram e continuam a se arriscar nesta pandemia, inclusive com o registro de vários óbitos, razão por que deveriam ser tratados como exceção e ter direito, pelo menos, à reposição da inflação.
CLICA AQUI Veja como votaram os Deputados Federais do Ceará
VOTARAM CONTRA OS TRABALHADORES para manter o veto, ou seja, proibir reajuste dos servidores da saúde:
AJ Albuquerque (PP)
Danilo Forte (PSDB)
Dr. Jaziel (PL)
Heitor Freire (PSL)
Júnior Mano (PL)
Moses Rodrigues (MDB)
Pedro Bezerra (PTB)
Ronaldo Martins (Republicanos)
ABSTENÇÃO – 02
Genecias Noronha (Solidariedade)
Mauro Benevides Filho (PDT)
AUSENTE – 01
Deuzinho Filho (Republicanos)
VOTARAM A FAVOR DOS TRABALHADORES para derrubar o veto, ou seja, permitir reajuste dos servidores da saúde:
André Figueiredo (PDT)
Célio Studart (PV)
Denis Bezerra (PSB)
Dr. Agripino Magalhães (Pros)
Eduardo Bismarck (PDT)
Idilvan Alencar (PDT)
José Airton Félix Cirilo (PT)
José Guimarães (PT)
Leônidas Cristino (PDT)
Luizianne Lins (PT)
Robério Monteiro (PDT)
Pela LC 173, os municípios também poderão, por lei municipal, suspender as contribuições patronais para os regimes próprios de previdência. O município de Pacajus já fez esta suspensão, medida que poderá comprometer o equilíbrio financeiro destes fundos e a aposentadoria dos servidores públicos. Ou seja, o governo federal repassa ajuda financeira para estados e municípios com uma mão e surrupiou com a outra os direitos dos servidores públicos.
O trecho vetado também permitia que, para essas categorias, continuasse a contagem do tempo de serviço para o recebimento de gratificações como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
Com o resultado da votação na Câmara fica valendo o veto do Presidente Bolsonaro. Mais sacrifícios para os servidores da saúde e mais dinheiro para os banqueiros.
VEJA O QUE ESTÁ PROIBIDO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (NÃO SÓ DA SAÚDE) ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, SEGUNDO O ART.8º, DA LC 173/2020:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregado público e militar, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referido no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
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