Portaria 049/2010 (Normas sobre carga horária dos servidores)

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PORTARIA Nº049/2010, de 25 de janeiro de 2010.

 

ESPECIFICA AS NORMAS PERTINENTES

A CARGA HORÁRIA

DOS SERVIDORES PERTENCENTES

AO GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES AUXILIARES

DE SAÚDE-ATS, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E GESTOR

ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso de suas

atribuições legais, e considerando o que dispõe o inciso III, do art.93, da

Constituição Estadual e o inciso XIV, do art.82, da Lei nº13.875, de 07

de fevereiro de 2007 e, CONSIDERANDO o art.254 da Lei nº9.826/74,

que estabelece a carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais

para os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº11.965/92, que instituiu carga horária de 30

horas semanais para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional

Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, RESOLVE:

 

Art.1º – Autorizar aos Diretores das Unidades Assistenciais de

Saúde pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do

Estado do Ceará, a instituir a jornada de trabalho dos servidores integrantes

do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, de 06 (seis)

horas diárias ininterruptas, em horário fixo de segunda a sexta-feira, ou,

em regime de plantão, em turno ininterrupto de revezamento, conforme

as necessidades e o interesse público.

 

§1º – O servidor submetido à carga horária em regime de plantão,

deverá ter um descanso, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas, entre

uma jornada de trabalho e outra, sem prejuízo do repouso semanal

remunerado.

 

§2º – O servidor sujeito à carga horária diária de 06 (seis) horas,

de segunda a sexta-feira, não poderá ser escalado para trabalhar nos

finais de semana, salvo por extrema necessidade e relevante interesse

público.

 

Art.2º – As horas extras trabalhadas devem constar

explicitamente na escala mensal de trabalho, de modo que seja possível

identificar de pronto as horas/dia que foram laborados

extraordinariamente.

 

Art.3º – Entende-se como atividade de plantão o trabalho

executado durante 12 (doze) horas ininterruptas;

 

Art.4º – Para efeitos do art.1º, considera-se atividade ininterrupta

aquela desenvolvida em turnos de jornada de trabalho diversificados, em

horários alternados, através de escala de revezamento previamente

organizada, sendo o revezamento caracterizado pela distribuição do

horário de trabalho, no mínimo, em dois turnos.

 

Art.5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

ficando revogadas as disposições em contrário.

 

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,

aos 25 de janeiro de 2010.

 

João Ananias Vasconcelos Neto

SECRETÁRIO DA SAÚDE

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