Publicada a Lei que institui o piso salarial dos ACS do Estado do Ceará

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Cumprindo compromisso assumido com o Sindsaúde Ceará, o Governador Camilo Santana sancionou a Lei que institui o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados ao Estado do Ceará. O pagamento do piso será retroativo a janeiro deste ano. A folha de pagamento de março já foi processada. Portanto, o pagamento do piso e do retroativo só virão na folha de abril.


 


Veja na íntegr o texto publicado no Diário oficial do Estado no dia 20 de março de 2015 – Série 3 – Ano VII Nº 053


 


PODER EXECUTIVO


LEI Nº15.774 , 16 de março de 2015.


ALTERA A LEI Nº14.101, DE 4 DE


ABRIL DE 2008, INSTITUINDO


O PISO SALARIAL PARA OS


AGENTES COMUNITÁRIOS DE


SAÚDE DO ESTADO.


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º A Lei nº14.101, de 4 de abril de 2008, fica acrescida dos seguintes dispositivos:


“Art.6º – A. Fica estabelecido em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) o piso salarial profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.


§1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente comunitário que, submetido à carga horária prevista no art.6º, se dedique integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.


§2º Compete à União, nos termos do §5º do art.198 da Constituição Federal, prestar assistência financeira complementar ao Estado para cumprimento do piso salarial de que trata o caput.


§3º Vetado.


§4º Vetado.


Art.2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, admitida a assistência financeira da União prevista no art.9º – C, da Lei Federal nº11.350, de 5 de outubro de


2006, com redação dada pela Lei Federal nº12.994, de 17 de junho de 2014.


Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.


 


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,


em Fortaleza, 16 de março de 2015.


Camilo Sobreira de Santana


GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ