Servidor de nível médio da saúde, não se deixe intimidar por ameaças das chefias. Fazer greve é um direito constitucional, previsto no art. 9º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. Esta Lei prevê alguns trâmites que os trabalhadores em greve devem seguir. Nós estamos seguindo todos eles, rigorosamente:
– Publicação de edital, em jornal de grande circulação, convocando assembleia para deliberar sobre greve (art. 4º). Fizemos isso no jornal “O Estado”, no caderno Mundo, dia 24/7/2012.
– Ofício comunicando a greve à Secretaria de Saúde, com antecedência de 72 horas (art. 13º). Enviamos ofício assim que a greve foi deflagrada, no dia 7/8, e o movimento só começou no dia 10, portanto, cumprimos o prazo mínimo de 72 horas.
– Garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11º). Estamos fazendo isso, organizando as escalas de trabalho.
O que o empregador NÃO pode fazer durante uma greve
Lei 7783/89:
Art. 6º – § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 7º – Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos (…).
Fique atento, servidor! O empregador, no caso, a chefia, não pode retaliar um trabalhador por participar de greve!
Fortaleça essa luta! A greve é uma das principais e mais fortes armas de mobilização que temos!