Transporte de empregado em caso de greve de ônibus

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De acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindsaúde com os sindicatos patronais, é de responsabilidade do empregador garantir o transporte do empregado, em caso de greve de ônibus, como poderá ocorrer no próximo dia 28 de abril, sexta-feira.


Assim, se o empregador não garantir o meio de transporte, também não poderá descontar o salário, caso o empregado não venha trabalhar por falta de transporte no dia da greve.


Veja abaixo o que diz o texto das convenções:


“Correrá por conta das empresas empregadoras os custos complementares com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.


Parágrafo primeiro – Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.


Parágrafo segundo – Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível, deduzido o valor diário recebido a título de vale-transporte”.