Entenda o que está na Lei sobre o afastamento de empregadas grávidas na pandemia

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Por Vianey Martins 

Em 12 de maio de 2021, foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei Nº 14.151, de autoria da Deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AP), que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

        Inicialmente, deve-se ter claro que a empregada grávida já tem garantido o afastamento do local de trabalho insalubre, sem perda de remuneração, nos termos do Art. 394-A, da CLT, dispositivo este que não sofreu alteração pela Lei Nº 14.151/2021.

Esta Lei, no entanto, contém  aspectos que merecem atenção, dentre os quais destacamos os seguintes:

         1º) A empregada grávida deve ser afastada de  qualquer ambiente de trabalho, ou seja, tão logo se constate a gravidez, a empregada deverá ser afastada do trabalho presencial, seja ele salubre ou insalubre.

         2º) A empregada grávida deverá exercer seu trabalho em ambiente diverso daquele em que habitualmente labora, passando a exercer suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei não estabelece nenhuma exceção para que a empregada grávida exerça trabalho presencial.

3º) A empregada grávida afastada do local de trabalho não sofrerá perda de sua remuneração.

4ª) A Lei não prevê a hipótese da empregada grávida renunciar ao afastamento, ou seja, inexiste a possibilidade, ainda que mínima,  da empregada grávida  fazer opção pelo trabalho presencial. Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho também não poderão prever renúncia a este direito da empregada grávida.

5ª) Este afastamento da empregada grávida de qualquer ambiente de trabalho só se dará durante a pandemia reconhecida por leis ou decretos.

Noutro giro, independentemente de pandemia, grávidas e lactantes devem ser afastadas do ambiente insalubre e devem exercer atividade em local salubre, sem prejuízo da remuneração e benefícios, em conformidade com as disposições contidas no Art. 394-A, da CLT. Enquanto durar a pandemia, deve-se aplicar à empregada grávida a norma mais favorável, ou seja, a Lei Nº 14.151/2021.

Feitas estas premissas, passemos aos pontos mais polêmicos desta nova legislação.

A quem esta Lei se destina? A interpretação literal da nova Lei induz à conclusão de que as beneficiárias deste afastamento serão somente as empregadas grávidas, com vínculo de emprego regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. 

  • O que é remuneração?

Definição de remuneração segundo a  CLT.

O conceito de remuneração é tratado na CLT, nos seguintes dispositivos:

  • Art 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • 1oIntegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Já a Súmula 139, do TST estabelece que:

“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Assim, compõe a remuneração da empregada grávida, afastada do ambiente presencial, o salário, as gratificações, comissões, adicionais e vale-alimentação, além de outros benefícios concedidos aos demais empregados, como plano de saúde, cesta básica etc.    

  • A empregada grávida, afastada do trabalho presencial deve receber vale-alimentação?

Para responder a esta pergunta, faz-se necessário analisar a origem do vale-alimentação do trabalhador. Se o vale-alimentação for garantido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, entendo que a empregada grávida, afastada do trabalho presencial,  terá direito ao vale-alimentação, uma vez que o vale, nos instrumentos coletivos, é fornecido em razão do dia trabalhado. Ora, a empregada grávida está trabalhando, ainda que de forma remota, não sendo razoável que se exclua o pagamento do vale-alimentação.

Ocorre que há os casos em que o empregado recebe vale-alimentação, por mera liberalidade do empregador. Neste caso, o vale-alimentação é concedido por dia trabalhado e a empregada grávida não deixou de trabalhar. Apenas  está trabalhando de forma remota e, portanto, deve receber o vale-alimentação.

CONCLUSÃO:

Pelos fundamentos acima elencados, podemos deduzir que a Lei 14.151/2021:

  1. aplica-se às empregadas com vínculo laboral sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho;
  2. a empregada grávida, uma vez afastada do trabalho presencial, não poderá sofrer redução de remuneração (salário, adicionais, gratificações etc) e terá direito ao vale-alimentação;
  3. não existe hipótese de renúncia a este afastamento remunerado das grávidas, seja por acordo individual ou coletivo.

      Fortaleza (CE), 18 de maio de 2021

(*) Vianey Martins é advogado trabalhista, assessor jurídico de entidades sindicais e pós-graduado em Direito e Processo Administrativo.

 

 

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