Para a assessoria jurídica do Sindsaúde, a Portaria Nº 475/2021, publicada pela SMS, é flagrantemente ilegal porque contraria a legislação que rege a jornada de trabalho dos servidores.
A Secretaria Municipal de Fortaleza publicou nesta sexta-feira, 15/10, a Portaria Nº 475/2021, na qual convoca servidores da saúde para trabalharem no próximo sábado, 16/10, nas unidades de atenção primária da saúde de Fortaleza. Para o assessor jurídico do Sindsaúde Ceará, Vianey Martins, a Portaria é flagrantemente ilegal porque contraria a legislação que rege a jornada de trabalho dos servidores. A jornada destes servidores é de 40 horas semanais. O trabalho excedente a esta jornada deve ser pago como horas extras. A Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza criou a possibilidade de compensação pelas horas trabalhadas acima da jornada de 40 horas, enquanto a legislação municipal não prevê a hipótese de compensação, razão por que o servidor não será obrigado a comparecer a esta convocatória.
O Sindsaúde e Sindifort orientam aos servidores que justifiquem a ausência a esta convocatória, por meio de mensagem(ver modelo abaixo), que deverá ser remetida para os dois endereços eletrônicos que seguem: protocolovirtual@sms.fortaleza.ce.gov e protocolovirtual@sepog.fortaleza.ce.gov.br.
Modelo de mensagem para justificar ausência à convocatória para trabalhar em 16/10:
Eu, _____________________, mat __________, lotado(a) na UAPS _________, comunico que não irei comparecer à convocatória contida na Portaria n. 475/2021, de 14 de outubro de 2021, considerando que: a) minha jornada de trabalho é de 40 horas semanais e que as horas excedentes a 40 horas semanais devem ser pagas como extraordinárias, nos termos da legislação vigente; b) a referida Portaria é ilegal, uma vez que não existe Lei prevendo compensação de jornada.
Fortaleza (CE), 15 de outubro de 2021
(neste espaço a servidora coloca o nome completo)
Confira as orientações do Assessor Jurídico do Sindsaúde Vianey Martins
“Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei”.
Constituição Federal
Artigo 5º Inciso II