Embargos de Declaração: STF desconfigura a lei do piso da enfermagem em mais um ataque cruel e covarde

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Encerrada a votação dos embargos de declaração do piso da enfermagem no Supremo Tribunal Federal (STF), foi manifesto um desfavorável posicionamento em relação à categoria, com 6 votos contra 4. A decisão da maioria dos ministros revela uma persistente desconfiguração em relação à lei que estabelece o piso salarial, evidenciando, mais uma vez, a defesa dos interesses dos grandes empresários da área de saúde privada.

O cenário, que já era desfavorável, tornou-se ainda mais prejudicial para os profissionais da enfermagem (públicos e privados).

ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO:
Para os trabalhadores das empresas privadas:

– Piso salarial regionalizado, ou seja, não será mais adotado o valor único em todo o país, podendo os acordos e convenções coletivas estabelecerem valores menores;
– o valor do piso salarial deve ser definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho; caso os sindicatos (laboral e patronal) não cheguem a um consenso, o valor do piso salarial será definido por dissídio coletivo, mas as duas partes devem, em comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo perante a justiça do trabalho; se o dissídio não for ajuizado, os empregados poderão fazer greve, mas, nesta hipótese, o empregador, sem a anuência do sindicato laboral, poderá ingressar com o dissídio coletivo. E ficará a cargo da justiça decidir o valor do piso e como será pago.

Para os empregados de empresas privadas e demais trabalhadores (servidores públicos e empregados de empresa privada com atendimento de, no mínimo, 60% do SUS):
– jornada de trabalho a ser considerada é de 44 horas semanais;
– para cálculo do piso salarial, além do salário base, podem ser acrescidas as demais gratificações e adicionais.

A decisão final, originária do voto vencedor, impõe negociação coletiva obrigatória para o setor privado e deixa os sindicatos de trabalhadores sem margem de pressão, pois se ocorrer greve, o empregador pode suscitar o dissídio coletivo. O Supremo Tribunal Federal, ao impor negociação coletiva obrigatória, ofende o direito de livre negociação previsto na própria Constituição Federal.

É relevante destacar que, no Ceará, já houve tentativas por parte dos empregadores de propor a implantação do piso parceladamente, em até 36 vezes, já rejeitada pela categoria.

Diante disso, percebe-se um ataque prejudicial e covarde à categoria por parte do STF, que historicamente tem se posicionado contra os interesses dos trabalhadores em prol daqueles que detêm poder econômico no país.

Nesse contexto, torna-se imprescindível que a enfermagem prossiga na luta, pois não podemos aceitar passivamente esse ataque. Permaneceremos firmes e ativos em defesa dos direitos da categoria e pelo piso da enfermagem da forma como foi aprovado em lei que é como os trabalhadores merecem.

Para entender o que é dissidio coletivo:
O dissídio coletivo é um tipo de ação judicial, em que os sindicatos de trabalhadores e dos patrões, diante um impasse, pedem, de comum acordo, ao Tribunal Regional do Trabalho para estabelecer uma decisão que pacifique o conflito. O dissídio coletivo, no caso do piso salarial da enfermagem, pode ser ajuizado somente pelo empregador, se os trabalhadores resolverem fazer greve. Mais uma vez, o STF não respeita o direito de greve previsto na Constituição.

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