A REVISÃO GERAL DA REMUNERÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ E A DATA-BASE.
João Vianey Nogueira Martins (*)
A greve dos servidores do nível médio da saúde do Ceará, mais precisamente dos ATS – Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares da Saúde, encerrada em 30/06, teve por efeito colateral aflorar a oportuna e saudável discussão sobre revisão geral de salários e data-base dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Para impulsionar o debate, traço, nos passos seguintes, modesta contribuição sobre o assunto.
Os trabalhadores brasileiros, há décadas convivem com a corrosão do poder de compra do salário, decorrente do aumento dos preços dos bens e serviços, fenômeno econômico que foi resumido à palavra tão impopular, a famigerada inflação (do verbo inflar, aumentar, majorar).
A Constituinte de 1988, imbuída do propósito de devolver à nação a cidadania plena, pisoteada por duas décadas de ditadura militar, e de mitigar os efeitos da inflação sobre o salário do servidor público, estabeleceu mecanismos de proteção da sua remuneração em face do processo inflacionário, instituindo a obrigatoriedade de revisão geral anual.
É o que se pode deduzir das disposições contidas no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assim reza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(…)
Verifica-se que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos constitui obrigação da administração pública, no entanto, há necessidade de lei específica estabelecendo os parâmetros (critérios de correção, data etc).
No caso dos servidores públicos do Estado do Ceará, a lei de revisão geral da remuneração só pode ser de inciativa do Governador do Estado, chefe do Poder Executivo Estadual. A revisão também obedece a dois requisitos bem nítidos: deve ser na mesma data e com o mesmo índice para todos, pois a Constituição Federal, expressamente diz “na mesma data e sem distinção de índices”.
No âmbito dos servidores federais, a Constituição sempre foi profanada. O governo federal vem fazendo somente arremedos de revisão, pois os reajustes salariais concedidos – na mesma data e sem distinção de índices -, sempre estão desconectados da inflação oficial.
Greves, mobilizações, pressões e acordos políticos costumam dissolver esta regra para algumas ilhas de servidores, como foi o caso recente dos servidores do judiciário que conseguiram reajuste de 41%, ainda que dividido de quatro vezes, em contraponto ao reajuste zero para os demais servidores federais.
No Estado do Ceará, mercê da ação organizada das diversas entidades sindicais/associativas de servidores públicos, o então Governador Cid Gomes instituiu mesa de negociação, além de estabelecer a data-base no mês de janeiro.
Assim, é que a Lei Estadual nº 14.867, de 25 de janeiro de 2011, ao promover naquele ano a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do poder executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, em seu art. 6º, consolidou no mês de janeiro a data-base, assim dispondo:
Art. 6º fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos servidores públicos estaduais. (Clique aqui e veja a íntegra da Lei).
Nos quatro anos que seguiram à edição da lei n. 14.867, foi garantida a reposição da inflação, com o reajuste dos salários dos servidores públicos do Estado pelo (INPC/IBGE) do ano anterior e sempre no mês de janeiro. O casamento harmônico entre reposição salarial pela inflação do ano anterior e data-base perdurou por pouco tempo.
A regra então vigente foi subvertida pelo Governador Camilo Santana. E neste ano, agredindo por todos os ângulos a Constituição Federal e a legislação doméstica do Estado do Ceará.
Além de não cumprir a data-base, Camilo ainda concedeu revisão apenas para um segmento, ou seja, aqueles que ganham até R$ 830,00. Lembram que a lei maior fala em revisão “na mesma data e sem distinção de índices”? Na pior das hipóteses, o reajuste que foi dado a este segmento deve ser estendido aos demais servidores para que o governo cumpra a legislação vigente.
Pois bem. Os servidores públicos do Estado do Ceará, organizados em mais de uma dúzia de sindicatos e em número bem significativo de associações, devem fazer valer sua força e pressionarem o governo estadual a cumprir a Constituição Federal, intacta, neste particular, inobstante os ataques aos direitos dos trabalhadores desferidos pelo governo golpista.
Conseguir a revisão de salário não pode ser uma tarefa de apenas um ou dois sindicatos que estão no ápice da mobilização, a exemplo do Sindsaúde e da Apeoc. A revisão geral de salário e o cumprimento da data-base devem compor a ordem do dia de todas as entidades que representam os servidores públicos do estado cearense. E como são muitas!
A inflação acumulada em 2015, medida pelo INPC/IBGE, foi de 10,67%. E é este índice mínimo que os servidores devem perseguir. Para todos, sem distinção de segmentos e com o mesmo critério de retroatividade.
Evidentemente, que tal objetivo não impede que determinadas categorias – como é o caso dos ATS da saúde – busquem recuperar perdas decorrentes de distorções existentes nas gratificações próprias da função.
A revisão geral destina-se a manter o poder de compra do salário em face dos efeitos deletérios do processo inflacionário. Para todos os servidores públicos do Estado do Ceará, com o mesmo índice e na mesma data. É combate para ser enfrentado por todos e não somente por um sindicato.
Mãos à obra, então.
(*) João Vianey Nogueira Martins é advogado trabalhista e assessor jurídico do Sindsaúde.












