O Sindsaúde Ceará esclarece que a decisão do TRT7, tema de reportagem publicada no Jornal Diário do Nordeste desta quinta-feira, 08/10, suspende a tramitação dos processos em decorrência de decisões divergentes de um mesmo tribunal. As liminares que determinam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% estão mantidas, ao contrário do que afirma o título da referida matéria.
A medida, chamada no meio jurídico de Incidente de Assunção de Competência, está prevista no código de processo civil e se faz necessária para que uma mesma matéria não tenha decisões divergentes num mesmo tribunal. Por exemplo: no caso do adicional de 40% para os empregados que atendem pacientes com COVID-19, no TRT da 7ª Região, estão ocorrendo dois tipos de decisões bem diferentes para o mesmo pedido do sindicato. O desembargador Antônio Parente e o desembargador Emannuel Teófilo concederam liminares mandando pagar o adicional de 40% aos trabalhadores de 16 hospitais, independente de perícia. Já o desembargador Cláudio Pires e a desembargadora Roseli Alencar entenderam, em casos idênticos, envolvendo outros hospitais, que é necessária a perícia e indeferiram os pedidos de liminares do Sindsaúde Ceará. Em decorrência disso, o desembargador Antônio Parente pediu ao pleno do Tribunal para decidir sobre este assunto e esta decisão do Tribunal deverá ser seguida por juízes e desembargadores.
Pagamentos devem ser mantidos
Por força de liminares concedidas pela Justiça do Trabalho, no Ceará, 16 (dezesseis) hospitais estão obrigados a pagar o adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo aos trabalhadores representados pelo Sindsaúde, independente de perícia e até que seja decidido o mérito das ações na primeira instância.
O Incidente suscitado pelo Desembargador suspende apenas a tramitação dos processos até que o Pleno do TRT decida. O Incidente não suspende o pagamento. A decisão tomada no processo 0080186-92.2020.5.07.0000 é muito clara:
”ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, com fundamento nos arts 927, III, Parágrafo 3º do CPC, assim como o disposto no art. 166-A, do RI, acolher a instauração do Incidente de Assunção de Competência, suscitado pelo relator, ficando sobrestado o presente processo, no estado em que se encontra, até o julgamento do referido Incidente, afetado ao Tribunal Pleno, ocasião em que o colegiado examinará a questão meritória, restando suspensos todos os processos que tratam da matéria em espécie, devendo, para tanto, ser encaminhado ofício, dando ciência da decisão aos Gabinetes dos Desembargadores, Varas do Trabalho e Secretarias dos órgãos julgadores, para tal finalidade. Compra-se, outrossim, o que preceitua o Regimento Interno desta Corte Regional, na espécie.”
Assim, os processos que envolvem pagamento de adicional de insalubridade no valor de 40% são suspensos no estágio em que se encontram, ou seja, se há liminar mandando pagar os 40%, então, o empregador deve cumprir, sob pena de pagamento da multa instituída pela justiça.