Sindsaúde esclarece sobre Lei que prevê indenização por sequelas incapacitantes e permanentes por Covid-19

1925

A Lei Nº 14.128/2021 foi aprovada no Congresso e depois vetada pelo presidente Bolsonaro. O veto foi derrubado e a Lei foi mantida, sendo publicada no último 26/03. Resta ser regulamentada para que seja definido a data para pagamento.

A Lei Nº 14.128, publicada no DOU de 26 de março de 2021, instituiu uma compensação financeira para os trabalhadores da saúde, incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19 e para o cônjuge ou companheiro, em caso de óbito.

Esta lei foi aprovada na Câmara dos Deputados, em 2020,  juntamente com as demais  medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais  da COVID-19. Contudo, o presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o texto da Lei. Agora, em março de 2021, o Congresso derrubou o veto presidencial e restabeleceu a compensação financeira aos trabalhadores que, em decorrência da COVID-19, ficaram ou venham a ficar com incapacidade permanente para o trabalho ou a seus familiares, em caso de óbito.

A seguir, confira o que o assessor jurídico do Sindsaúde, Vianey Martins, esclareceu sobre o que está previsto nesta lei:

A QUEM SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

  1. I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
  2. II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

QUEM É CONSIDERADO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE?

I – Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

II – Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

III –  Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;

IV – Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

V – Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

QUANDO SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

O cronograma de pagamento da compensação financeira será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.

QUEM DEFINIRÁ SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE?

A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na justiça.

DE ONDE VIRÃO OS RECURSOS PARA PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

A compensação financeira será garantida com recursos do Tesouro Nacional. Portanto, esta compensação financeira não sairá dos cofres do empregador, seja ele público ou privado.

COMO PROCEDER PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?

Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos  do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.

Para mais informações, o trabalhador da saúde do nível médio do Ceará pode acompanhar nossas mídias virtuais e ainda entrar em contato com a assessoria jurídica do Sindsaúde pelo Whatsapp (85)9-8974-0898.

Confira AQUI a Lei Nº 14.128/2021, publicada em 26 de março de 2021 no Diário Oficial da União, DOU.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here